quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

CALENDÁRIO ESCOLAR 2016 -MINAS GERAIS
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FONTE:http://www.midiamineira.com

SOBRE CALENDÁRIO ESCOLAR 2016
RESOLUÇÃO SEE Nº 2.810, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estabelece, para a Rede Pública Estadual de Educação Básica, Calendário Escolar para o ano de 2016.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394/96 e suas normas 
complementares e considerando a necessidade de organização e funcionamento das escolas estaduais em 2016,

RESOLVE:
Art. 1º O Calendário Escolar para o ano de 2016, respeitadas as normas legais, deve ser elaborado pela escola, discutido e aprovado pelo Colegiado Escolar, com ampla divulgação para servidores, alunos e pais de alunos, cabendo ao Serviço de Inspeção Escolar supervisionar o cumprimento das atividades nele previstas, de acordo com as normas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º Recomenda-se, respeitando a autonomia da Rede Municipal de Ensino, que o Calendário Escolar seja compatibilizado entre as escolas 
públicas de um mesmo município, resguardando o interesse dos alunos e viabilizando o melhor gerenciamento do transporte escolar.

Art. 3º O Calendário Escolar em 2016 deve prever 200 (duzentos) dias letivos e carga horária de 800 (oitocentas) horas para os anos iniciais do Ensino Fundamental e 833 (oitocentas e trinta e três) horas e 20 (vinte) minutos para os anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 4º Nos calendários das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino devem constar as seguintes datas e programações:
I- Férias escolares: 02 a 31 de janeiro de 2016.
II- Início do ano escolar e letivo:
- início do ano escolar: 01 de fevereiro de 2016;
- início do ano letivo: 11 de fevereiro de 2016.

III- Dias escolares:
- 01 a 05 de fevereiro de 2016 (comuns a todas as escolas);
- do encerramento do ano letivo até o encerramento do ano escolar, a 
escola deverá prever no mínimo 06 dias escolares destinados a planejamento, reuniões, estudos de recuperação finais com os alunos e formação continuada dos profissionais das escolas.

IV - Término do ano escolar e letivo:
- término do ano letivo: até 14 de dezembro de 2016;
- término do ano escolar: até 22 de dezembro de 2016.

V - Recessos escolares em 2016 – 30 dias alternados durante o ano:
a) comuns a todas as escolas:
- 08 e 10 de fevereiro;
- 18 a 31 de julho;
b) a critério de cada escola:
- 14 dias durante o ano letivo.

VI- Feriados Nacionais:
- 01 de janeiro;
- 09 de fevereiro;
- 25 de março;
- 27 de março;
- 21 de abril;
- 01 de maio;
- 26 de maio;
- 07 de setembro;
- 12 de outubro;
- 02 de novembro;
- 15 de novembro;
- 25 de dezembro.

§ 1º O dia 17 de setembro de 2016 (sábado) será dia letivo destinado às atividades da “Virada Educação Minas Gerais”.
§ 2º O dia 03 de dezembro de 2016 (sábado) será letivo destinado à Prestação de Contas da Gestão Escolar.
§ 3º A escola poderá utilizar-se de mais 4 (quatro) sábados letivos para a composição do seu Calendário Escolar de 2016, sendo que um deles será destinado à Eleição do Colegiado Escolar e outro para a realização de “Feira de Ciências”, em datas a serem determinadas pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 4º O período de 21/11/2016 a 25/11/2016 será destinado às atividades da “Semana de Educação para a Vida”, instituída pela Lei Federal 
nº 11.988/2009.

Art. 5º Havendo necessidade de compatibilização da programação com eventos municipais ou por motivos extraordinários e relevantes, as escolas poderão alterar seus calendários, resguardando o cumprimento 
da exigência mínima de dias letivos e carga horária.

§ 1º A recomposição do Calendário Escolar deverá, nas situações previstas no caput, assegurar o transporte dos alunos oriundos da área rural.
§ 2º As alterações no Calendário Escolar, para atender ao disposto neste artigo, deverão ser discutidas e aprovadas pelo Colegiado Escolar e 
supervisionadas pelo Serviço de Inspeção Escolar da Superintendência Regional de Ensino.

Art. 6º As Escolas do Campo, Indígenas e Quilombolas poderão elaborar proposta de calendário diferenciado, observando o disposto nesta Resolução.
Art. 7º No desenvolvimento das atividades letivas programadas, ocorrendo qualquer interrupção, independentemente do motivo, deverá ser providenciada a imediata reposição, tanto em termos de carga horária
quanto em números de dias letivos, a fim de atender os mínimos estabelecidos em lei.

Parágrafo único. As Escolas deverão encaminhar as propostas de reposição dos dias letivos e carga horária à Superintendência Regional de 
Ensino para análise, aprovação e acompanhamento do efetivo cumprimento do Calendário Escolar.

Art. 8º É de responsabilidade do Diretor da Escola fazer cumprir o Calendário Escolar no que se refere aos dias letivos e à carga horária.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2015.
(a) MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Secretária de Estado de Educação

FONTE:https://pt-br.facebook.com/PlantaoInspecaoEscolar/posts/750246288453138> acesso em 10 de fevereiro de 2016

Plantão Inspeção Escolar

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